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26 de Abril de 2024

Quatro novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente entram em vigor no TRT-RS

Sumulas 113, 114, 115 e 116 e Tese Jurídica Prevalecente nº 6.

Publicado por Douglas Tuchtenhagem
há 7 anos

Quatro novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente entraram em vigor no TRT-RS nessa segunda-feira (19/12). Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras e foram aprovados durante sessão do Pleno realizada no dia 12 de dezembro. Antes de entrar em vigor, foram publicados por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

As sessões do Tribunal Pleno para aprovação dos novos enunciados contaram com a participação de lideranças da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs).

A edição de uma Tese Jurídica Prevalecente ocorre quando o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais um dos magistrados presentes) para sua aprovação. A edição do texto como Súmula exige maioria absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal Pleno).

Confira abaixo os novos textos:

Súmula nº 113:

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE FÉRIAS. REDUÇÃO. A redução do período de férias de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias anuais promovida pela Lei Municipal nº 4.111/2012 não alcança os professores contratados durante a vigência da Lei Municipal nº 1.781/1985.

Súmula nº 114:

EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA COM NOVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O empregado público que tem incorporada aos seus vencimentos uma gratificação de função não mais exercida (Súmula nº 372, item I, do TST) não pode receber cumulativamente o pagamento de nova gratificação de função, de forma integral, tendo em vista a vedação contida no art. 37, incisos XIV, XVI e XVII, da Constituição da República, caso em que ele deverá optar por uma das gratificações.

Súmula nº 115:

MUNICÍPIO DE ESTEIO. TRIÊNIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI MUNICIPAL. O percentual de cálculo dos triênios, reduzido pela Lei Municipal nº 3.035/2000, só tem eficácia sobre os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei, configurando alteração contratual lesiva com relação aos iniciados anteriormente.

Súmula nº 116:

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. CESTA BÁSICA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. A cesta básica fornecida pelo Município de Sapucaia do Sul, nos termos estabelecidos no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.581/2003, renovado nas leis de revisão salarial dos anos de 2004 e 2005, e que deixou de ser concedida em 2006 por força da Lei Municipal nº 2.859/2006, não se incorpora ao salário em virtude de seu caráter temporário e assistencial.

Tese Jurídica Prevalecente nº 6:

BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT.


FONTE: TRT4

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