Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais
A decisão da 8ª turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS);
Demissão durante o aviso de férias gera danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.
A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.
O Coren, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.
O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.
O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.
No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: CONJUR - http://www.conjur.com.br/2017-jan-02/demissao-durante-aviso-ferias-gera-indenizacao-danos-morais
7 Comentários
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Eee justiça do trabalho... continuar lendo
Eca, (in) justiça do trabalho. continuar lendo
o que se observa com frequência é o seguinte... na admissão, o trabalhador é um cordeirinho. na demissão ele vira um leão na jaula cercado por advs. Quem vira patrão deve se informar de todas as implicações trabalhistas que passa a ter ao contratar uma pessoa. e no seu orçamento de despesas não achar que terá como despesas somente o salário pago ao servidor, suas férias e 13º salário. Toda empresa deve ter no seu orçamento e provisão um passivo trabalhista. O que tb frustra e assusta um patrão é que dinheiro paga dano moral. ou seja a moral de uma pessoa se paga com alguns mil reais... na minha concepção isso não é correto. antes de reparar o dano com dinheiro, haveria necessidade de fazê-lo de outra forma... continuar lendo
A questão do dano moral se refere ao aborrecimento subjetivo sofrido pela trabalhadora por não mais gozar as suas férias, mas tê - las incluídas na rescisão contratual. O texto não especifica qual foi o dano causado e de que modo atingiu a trabalhadora. Sendo assim, entendo que não houve dano moral, havendo apenas mero aborrecimento. A MORAL de uma pessoa não tem preço, o que se busca por meio da indenização não é pagar pela moral mas pelo dissabor que aquele evento causou a alguém, neste caso, a trabalhadora.
O texto é ótimo, bem redigido. Parabéns. continuar lendo
Se o contrato é CLT, mesmo ocupando cargo de confiança, o empregado tem direitos. E a Ministra Dora foi justa no seu despacho ao agravo. Excelente matéria! 👌 continuar lendo