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26 de Abril de 2024

Aposentada consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

"Desse modo, a decisão do TRT deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia", afirmou Mauricio Godinho Delgado;

Publicado por Douglas Tuchtenhagem
há 7 anos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente — mas retornou às atividades — as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias.

A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal decidir no julgamento da ADI 1.721 que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego, a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT-20, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

Por isso, a assistente recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, concordou que ela tinha razão por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício. "Desse modo, a decisão do TRT deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia", afirmou.

A 3ª Turma, em decisão unânime, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2058-38.2010.5.20.0003


FONTE: http://www.conjur.com.br/2017-jan-03/aposentada-complementacao-paga-quem-recebe-auxilio-doenca

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2 Comentários

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Gostaria de saber se uma pessoa aposentada por tempo de serviço tem direito ao Auxilio Doença caso tiver voltado trabalhar continuar lendo

Meu marido ta aposentado por tempo de trabalho.35 anos.
Mas continuou trabalhando.So que ele internado vai faser 8 dias.sei que 15 dia e pela empresa o atestado..
Agora nao sei que vamos faser.
O parao falou em desconta do salário.
Me ajuda o que e serto ser feito.
Qual e o dureito do meu marido.ja que ele nao vai poder ir trabalhar.ate a incfçao dos rins melhorar e a diabete abaixa.por que ele vai continuar enternado.ta na UTI.fasendo hemodiálise...Obrigado me responda o quanto antes por favor... continuar lendo